Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza o Estado da Bahia a dispensar juros e multas relativos aos créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a dispensar juros e multas incidentes sobre créditos tributários constituídos ou não, relativos ao período de 1° de setembro de 1990 a 31 de agosto de 1992, devidos sobre a importação de mercadorias classificadas nas posições 2603.00.0000 a 2603.00.9900. 2704.00.0100 e 7402.00.0000 da NBM/SH, conforme dispuser legislação estadual.
Cláusula segunda - Constituem condições de dispensa prevista na cláusula anterior:
I - a inexistência de ação judicial sobre a matéria ou a desistência daquela já proposta;
II - o pagamento total do imposto devido, monetariamente atualizado.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio:
I - não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.