CONVÊNIO ICMS 160, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20
Altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/20, DE 17-12-20 – DOU 18-12-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam alterados o caput e os incisos I e II da cláusula terceira do Convênio ICMS 08, DE 5 de fevereiro de 2020, que a passam a vigorar com as seguintes redações:
"Cláusula terceira - Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para:
I - as multas;
II - os juros, nos pagamentos à vista.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.