CONVÊNIO ICMS 15/99 de 16-4-99

Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior pela sua Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através de Concorrência Internacional – Projeto Nordeste II – Banco Mundial.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 93ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 16 de abril de 1999, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

 

C O N V Ê N I O

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS no desembaraço de equipamentos de informática importados do exterior pela sua Secretaria Estadual de Educação, adquiridos através de Concorrência Internacional – Projeto Nordeste II – Banco Mundial.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 19/98, de 20 de março de 1998.

 

Fortaleza, CE, 16 de abril de 1999