Altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/21, DE 21-10-21 – 22-10-21
Ratificação Nacional pelo DECRETO Nº 66.160/21, DE 22-10-21 – 23-10-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os itens 242 e 243 ficam acrescidos ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, com as seguintes redações:
“
Item
Fármacos
NCM
Fármacos
Medicamentos
NCM
Medicamentos
242
Alentuzumabe
3002.13.00
Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão
3002.15.90
243
Ocrelizumabe
3002.13.00
Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml
3002.15.90
”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.