CONVÊNIO ICMS 158, DE 10-10-19 - DOU 14-10-19

Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 17/19, DE 29-10-19 - DOU 30-10-19

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescido o item 220 ao Anexo Único do Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, com a seguinte redação:
Item Fármacos NCM Medicamentos NCM
Fármacos Medicamento
220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) 3001.20.90
      Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)  
      Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)  
”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.