Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/17, DE 05-12-17 – DOU 06-12-2017
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 292ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, com redução de multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Cláusula segunda - A remissão e anistia de que trata a cláusula primeira observará os percentuais de redução estabelecidos conforme prazos de adesão e condições de pagamento previstos nos Anexos I e II.
§ 1º - Na hipótese de pagamento parcelado, a dispensa da multa e dos juros será concedida de forma proporcional ao número de prestações, desde que atendidas às demais condições previstas neste convênio e na legislação da unidade federada.
§ 2º - Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º - A critério da unidade federada, o parcelamento poderá ser cancelado, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos, nas seguintes hipóteses:
I - o contribuinte não comprovar o pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este convênio, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017;
II atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada;
III - inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento.
Cláusula terceira - A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas também à:
I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula quarta - O benefício concedido com base neste convênio:
I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e
II - não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada.
Cláusula quinta - A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste Convênio.
Cláusula sexta - A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.
Cláusula sétima - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.
ANEXO I
DÉBITOS DECORRENTES DE IMPOSTOS, MULTA E JUROS
Adesão
Percentual de redução da multa e dos juros
Pagamento integral
Pagamento em até 60 parcelas
Até 18/12/2017
90%
75%
Até 27/12/2017
80%
70%
Até 31/01/2018
75%
65%
Até 28/02/2018
60%
55%
ANEXO II
DÉBITOS DECORRENTES EXCLUSIVAMENTE DE MULTA OU JUROS OU AMBOS