Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza o Estado de Roraima a conceder tratamento tributário especial à empresa que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder isenção do ICMS às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda, sob a supervisão do SEBRAE-RR.
Cláusula segunda - Fica, também, o Estado de Roraima autorizado a não exigir o crédito tributário da referida empresa às operações realizadas nos meses de agosto a dezembro de 1994.
Cláusula terceira - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.