CONVÊNIO ICMS 157/08, de 05-12-08 - DOU 09-12-08

Autoriza o Estado de Santa Catarina a não exigir o estorno do crédito relativo às mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas recentemente ocorridas.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 17, de 29/12/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião extraordinária realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de novembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência das enxurradas que assolaram o Estado no mês de novembro de 2008.

Cláusula segunda -
A comprovação da ocorrência descrita na cláusula primeira deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.

Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.