CONVÊNIO ICMS 155, DE 19-10-17 - DOU 25-10-17
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, sistemas de veículos automotores e videomonitoramento, novos, a serem doados à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/17, DE 16-11-17 – DOU 17-11-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de armas, coletes a prova de bala, equipamentos de proteção individual, munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento, novos, adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas, cuja destinação seja a doação à Secretaria de Segurança Pública do Estado.
Cláusula segunda - A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento das obrigações instituídas na legislação estadual.
Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata a cláusula primeira.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÕES – DOU 07-11-17
Na ementa do Convênio ICMS 155/17, de 19 de outubro de 2017, publicado no DOU de 26 de outubro de 2017, Seção 1, página 25,
onde se lê: ".. munições, sistemas de veículos automotores e videomonitoramento,...";
leia-se: "...munições, veículos automotores e equipamentos para emprego em sistemas de videomonitoramento,
..."