CONVÊNIO ICMS 154/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05
Altera o Convênio ICMS 16/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Aprovado pelo Dec. 50.438/05, de 29/12/05
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação indicada os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 16/03, de 4 de abril de 2003:
I - o inciso V e suas alíneas "a" e "g" da cláusula quinta:
"V - 1 (um) conjunto original rubricado e datado pelo fabricante ou importador, ainda que por seu representante, para a Secretaria Executiva do CONFAZ, e uma cópia para cada Unidade, excetuadas as previstas na cláusula qüinquagésima terceira, e para a Secretaria da Receita Federal, contendo os seguintes elementos:
"a) documentação relativa ao equipamento, em português, com informações gravadas em meio óptico não regravável, observado o disposto nos §§ 1º e 2º contendo:";
"g) cópia de todos os documentos possíveis de serem emitidos pelo ECF, com registro de todas as operações passíveis de serem realizadas, em arquivo eletrônico no formato ".pdf" e gravado em meio ótico não regravável;";
II - a cláusula qüinquagésima terceira:
"Cláusula qüinquagésima terceira O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grossodo Sul, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe.".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 16/03:
I - § 6º à cláusula sétima:
"§ 6o Em relação à substituição de circuito integrado indicado na alínea "c" do inciso II desta cláusula:
I - admite-se a substituição do dispositivo de armazenamento do Software Básico por outro de mesmo tipo, desde que não afete osesquemas elétricos e leiaute de circuito impresso da Placa Controladora Fiscal e da Memória Fiscal;
II - em relação ao disposto no inciso V e nas alíneas "b" e
"h" do inciso XIII, do caput da cláusula quarta do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado, sendo permitida a substituição, adição ou supressão de outro componente eletrônico que não seja circuito integrado.";
II - § 7º à cláusula sétima:
"§ 7º O fabricante do programa aplicativo de que trata o inciso V desta cláusula, deverá fornecer as DLL( Dynamic Language Library) que permitam
cumprir instruções do programa aplicativo "eECF", desenvolvido pela Associação dos Fabricantes e Revendedores de Produtos para Automação Comercial.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.