Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento):
I - granalha de aço, código 7205.10.9900;
II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.
Parágrafo único - O tratamento tributário previsto nesta Cláusula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993.