Prorroga o Convênio ICMS 21, de 03.04.92, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS na exportação de fumo de galpão importado sob o regime de "drawback".
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 21, de 03 de abril de 1992, até 31 de dezembro de 1993, relativamente a 4.000 (quatro mil) toneladas de fumo de galpão.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.