CONVÊNIO ICMS 15, DE 26-02-21 - DOU 02-03-21

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 04/21, DE 17-03-21 - DOU 18-03-21

Ratificação Nacional pelo DECRETO nº: Nº 65.571/21, DE 16-03-21 - DOU 17-03-21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.

Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.