Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos pela Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder isenção nas saídas internas com veículos adquiridos pela Secretaria de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de sua celebração até 30 de junho de 1993.