CONVÊNIO ICMS 151, DE 01-10-21 - DOU 06-10-21
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos e componentes para a geração de energia elétrica a partir do biogás.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/21, DE 21-10-21 – 22-10-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Piauí e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas operações internas e em relação ao ICMS devido em razão da diferença entre as alíquotas interna e interestadual com os produtos a seguir indicados e respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH - quando destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás:
I - sistema para tratamento de efluentes – 84798999;
II - aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás - 84798999;
III - sistema de armazenamento de gás para planta de biogás - 84798999;
IV- ventilador para bombeamento - 84798999;
V - distribuidor de água para lavagem interna - 84798999;
VI - equipamento de bombeamento – 84798999;
VII - subestação de energia elétrica e painel de controle – 85372090;
VIII - grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container – 85022019;
IX - conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro – 73110000;
X - agitador horizontal de fundo (fixo); agitador horizontal de superfície do biorreator; agitador inclinado do biorreator; agitador vertical do biorreator; agitador submersível – 84798210;
XI - desumificador de ar; filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora; planta de upgrade de biometano; sistema de purificação – 84213990;
XII - combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás – 84213990;
XIII – transformador – 85043400;
XIV- desumidificador de biogás; composto resfriador e eliminador de gotas – 84195090;
XV - unidade controladora de temperatura; fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus No Clp – 84198999;
XVI - tanque em chapas de aço vitrificados – 73090090;
XVII - decanter centrífugo rotativo horizontal – 8421199;
XVIII – sistema biodigestor – 84059000;
XIX – soprador de biogás – 84145990.
Cláusula segunda - A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.