CONVÊNIO ICMS 151, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria:
I - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);
II - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento).

Parágrafo único - Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a suspender o benefício fiscal, previsto nos Decretos Estaduais nos53.218, de 4 de outubro de 2016, e 53.607, de 28 de junho de 2017, reinstituídos, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, pelo Decreto Estadual nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, registrado e depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do Certificado de Registro e Depósito nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e a retomá-lo a partir de 1º de janeiro de 2023.