CONVÊNIO ICMS 151/05, de 16-12-05 - DOU 21-12-05

Autoriza o Distrito Federal e o Estado de Rondônia a não aplicar disposições do Convênio ICMS 58/95, que dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 120ª reunião ordinária, realizada em Mata de São João, BA, no dia 16 de dezembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia elétrica realizadas por concessionárias de serviços públicos.

Cláusula segunda - Fica o Estado de Rondônia e o Distrito Federal, autorizados a dispensar quaisquer dos dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, nas emissões de documentos fiscais relativos a operações internas com água canalizada realizadas por concessionárias de serviços públicos.

Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula quarta - Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos de fornecimento de água canalizada do Estado de Rondônia e do Distrito Federal relativos à emissão de documentos fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança previstos na cláusula segunda do ConvênioICMS 58/95, no período de 14 de dezembro de 2001 até a data da publicação deste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.