Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Dá nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essência e concentrados de café
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte nas operações, de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete pôr cento), até 31 de dezembro de 1995, e 9% (nove pôr cento), a partir de l° de janeiro de 1996, ambos sobre o valor FOB de exportação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.