Autoriza o Estado de Rondônia a não exigir multa da Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON, no caso que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 89ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Recife, PE, no dia 20 março de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a não exigir, na forma e condições que estabelecer, da empresa Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, multas devidas pela falta de recolhimento do ICMS incidente nas operações com energia elétrica, realizadas no período de 1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997.
Cláusula segunda O beneficio de que trata este Convênio não confere ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos até esta data.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.