CONVÊNIO ICMS 149, DE 01-10-21 - DOU 06-10-21

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS no fomento à internet rural.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/21, DE 21-10-21 – 22-10-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul e Santa Catarina ficam autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinado exclusivamente à aplicação em investimentos relacionados ao fomento à internet rural em seu território, efetuados por empresas prestadoras de serviço de comunicação.

Parágrafo único - O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado:
I - ao limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado;
II - a prévio termo de compromisso a ser firmado com a unidade federada, definindo o investimento, as condições de sua realização e seu prazo de vigência;
III - à desistência de qualquer discussão, administrativa ou judicial, relativa à incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de telecomunicações, especialmente quanto à internet banda larga.

Cláusula segunda - A apropriação mensal permitida do benefício de que trata este convênio limitar-se-á às definições previstas no anexo único a serem aplicadas sobre o saldo devedor de cada período de apuração.

Parágrafo único - Para o cálculo do saldo devedor do ICMS próprio serão considerados todos os estabelecimentos da empresa na unidade federada.

Cláusula terceira - A legislação estadual poderá estabelecer outras condições, limites e exceções para a fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2026.

ANEXO ÚNICO
Saldo Devedor médio de ICMS próprio nos 12 meses anteriores à apropriação (R$)
Percentual
Valor a acrescer (R$)
-
Até 70.000,00
30%
0
Acima de 70.000,00
Até 200.000,00
20%
7.000,00
Acima de 200.000,00
10%
27.000,00