AFISCOM

Convênio ICMS 14, de 03-04-92

Ratificação nacional: DOU de 27.04.92.

Altera a Cláusula primeira do Convênio ICMS 68, de 24.10.91, que dispõe sobre isenção do ICMS na exportação de subprodutos de soja importados sob regime de "drawback".

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 66ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de abril de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da Cláusula primeira do Convênio ICMS 68, de 24 de outubro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a isentar, até 30 de junho de 1992, as exportações para o exterior dos produtos semi-elaborados classificados no código 2304.00.0100 e na posição 1507 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH - que correspondam à importação de soja sob o regime tributário previsto no Convênio ICMS 27, de 13 de setembro de 1990, efetuadas até 31 de janeiro de 1992.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.