CONVÊNIO ICMS 149, DE 10-10-19 - DOU 11-10-19

Autoriza a dispensa de juros e multa moratória do ICMS no pagamento de débitos do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, realização de obras, e prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 15/19, DE 25-10-19 - DOU 29-10-19.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 318ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de outubro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a dispensar juros e multa moratória do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidentes no pagamento de débito tributário de ICMS do sujeito passivo com a utilização de seus créditos financeiros decorrentes do fornecimento de mercadorias, da realização de obras ou da prestação de serviços ao Poder Executivo da unidade federada.

Parágrafo único - A dispensa dos encargos previstos no caput desta cláusula dar-se-á a partir da data da formalização do procedimento de pagamento de débito tributário, nos termos da legislação tributária da unidade federada, e fica condicionada à igual dispensa pelo credor financeiro dos encargos devidos pela unidade federada relativamente aos créditos objeto do pagamento.

Cláusula segunda - Legislação estadual poderá dispor sobre as demais condições e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31de dezembro de 2020.