AFISCOM

Convênio ICMS 14, de 25-04-91

Ratificação nacional: DOU de 16.05.91.

Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67, de 12.12.90.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67, de 12 de dezembro de 1990:
"II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1991.