AFISCOM

Convênio ICMS 146, de 07-12-94

(DOU de 14-12-94)

Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.

Autoriza o Estado da Paraíba a conceder isenção do ICMS às saídas de veículos adquiridos na forma que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado da Paraíba autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com veículos quando adquiridos pela Secretaria da Educação e Cultura para viabilizar a operacionalidade do programa "Segurança nas Escolas" e pela Secretaria da Saúde, para reequipamento de sua frota.
Parágrafo único - O benefício fiscal disposto nesta cláusula fica condicionado à sua transferência mediante redução do preço do veículo no momento das aquisições.
Cláusula segunda - Fica o Secretário das Finanças do Estado da Paraíba autorizado a estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.