CONVÊNIO ICMS 146, DE 01-10-21 - DOU 06-10-21
Autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 26/21, DE 21-10-21 – 22-10-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual não inferior a 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, inclusive sobre o fornecimento ou a saída de bebidas.
Parágrafo único - Na fruição do benefício de que trata esta cláusula é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.
Cláusula segunda - O benefício previsto na cláusula primeira não se aplica aos optantes do Simples Nacional.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.