CONVÊNIO ICMS 146, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Autoriza o Estado da Bahia a reduzir a multa por infração e acréscimos moratórios relacionados ao ICM e ICMS, na forma que especifica.

NÃO RATIFICADO, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO:

Cláusula primeira - Fica o Estado da Bahia autorizado a instituir programa de redução da multa por infração e acréscimos moratórios relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2017, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda - Os débitos do ICM e do ICMS, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigação acessória, poderão ser pagos com redução da multa por infraçãoe acréscimos moratórios, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento integral à vista, até 22 de dezembro de 2017;
II - 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 parcelas mensais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 22 de dezembro de 2017, e as seguintes até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês subsequente ao do pagamento da parcela inicial.

Cláusula terceira - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula quarta - Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Clausula quinta - A instituição de novo programa de parcelamento com o mesmo objeto deste convênio, deverá observar o intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.