Dá nova redação à Cláusula segunda do Convênio ICMS 57, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICMS 57, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Em substituição ao estorno integral dos créditos da matéria-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essências e concentrados de café, poderá o contribuinte, nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de dezembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 1° de janeiro de 1994, ambos sobre o valor FOB de exportação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993.