CONVÊNIO ICMS 145, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17
Autoriza o Estado do Piauí a remitir e a anistiar de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, com termo final até 31 de dezembro de 2011.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 21/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO:
Cláusula primeira - Fica o Estado de Piauí autorizado a remitir e a anistiar os créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeirofiscais, vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, instituídos pela legislação estadual, em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, cujo ato normativo ou concessivo, publicado ou não, tenha sido revogado ou tenha exaurido seus efeitos até 31 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - O disposto neste convênio fica condicionado a:
I - não autorização da restituição ou compensação de importâncias já pagas, ainda que sob a forma de escrituração de crédito;
II - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
III - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais;
IV - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data de vigência do convênio que dispõe sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017.