Ratificação Nacional: D.O.U de 02.01.95.
Autoriza os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina a não exigir multa de juros relativos ao ICMS decorrente de operações com peças de argamassa armada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista- RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e
considerando que o Ministério da Educação, em suas tratativas com as empresas interessadas na edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs prometeu isenção de tributos;
considerando que houve a celebração de Convênio autorizativo de isenção de n° 12/93, com ratificação nacional na data de 25 de maio de 1993, do qual o Estado de Santa Catarina é parte;
considerando que a implementação do referido Convênio na legislação catarinense ocorreu pôr meio do Decreto n° 4.506, com vigência a partir de 1° de abril de 1994;
considerando que a empresa se propõe a quitar os débitos remanescentes após a concessão da anistia proposta; resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Minas Gerais e de Santa Catarina autorizados a não exigir multa e juros relativos ao ICMS decorrente das operações de saídas internas de peças de argamassa armada destinadas à edificação dos Centros de Atenção Integral à Criança - CAICs ou CIACs.
Parágrafo único - A concessão do benefício fica condicionada à quitação, até 31 de dezembro de 1994, dos débitos remanescentes.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista-RR, 7 de dezembro de 1994.