CONVÊNIO ICMS 144, DE 14-12-18 - DOU 19-12-18
Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.
Ratificado, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 03/19, DE 02-01-19 - DOU 03-01-19.
Rejeitado pelo Estado do Amazonas, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/19, DE 02-01-19 - DOU 03-01-19.
Não Ratificação do Estado do Rio Grande do Sul, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/19, DE 02-01-19 - DOU 03-01-19.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica alterado o caput do inciso II do § 1º da cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - decorrentes de, no período de 8 de agosto de 2017 até a data da reinstituição, desde que a reinstituição não ultrapasse 31 de julho de 2019 para os enquadrados nos incisos I a IV da cláusula décima:".
Cláusula segunda - Fica acrescido o § 3º à cláusula oitava do Convênio ICMS 190/17, com a seguinte redação:
"§ 3º - A remissão e a anistia previstas no caput desta cláusula aplicam-se ainda aos benefícios fiscais que foram objeto de revogação antes de sua reinstituição ou que já tenham alcançado o prazo final de fruição até 31 de dezembro de 2018.".
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.