Autoriza o Estado de Rondônia a conceder isenção do ICMS nas hipóteses que menciona.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Rondônia autorizado a:
I - Conceder isenção de ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens e nas prestações de serviços de transporte a ele relativos, ocorridas em seu território, bem como nas operações de entrada dos mesmos, quando importados do exterior, sem similar nacional, para exclusivo emprego nas obras a seguir descritas:
- Usina Hidrelétrica de Samuel;
- Linha de Transmissão Samuel/Ariquemes/Ji-Paraná;
- Subestação Ariquemes;
- Substação Ji-Paraná;
- Subestação Centro, em Porto Velho.
II - dispensar o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativo às operações ou prestações de que trata o inciso anterior.
III - conceder isenção do imposto, decorrente de aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, nas tranferências e aquisições interestaduais dos bens destinados a uso, consumo e ativo fixo, e nas prestações de serviço de transporte iniciados em outro Estado, para exclusivo emprego nas obras especificadas no item I retro.
IV - estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal de que trata este Convênio.
Cláusula segunda - A fruição de benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias, bens e serviços de transporte nas obras a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula Terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.