AFISCOM

Convênio ICMS 142, de 09-12-93

(DOU de 17-12-93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.

Inclui o Estado do Rio de Janeiro nas disposições do Convênio ICMS 64/93, 10.09.93, que dispõe sobre transação com crédito tributário, na forma que especifica, e dá nova redação à sua cláusula segunda.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído na enumeração das unidades federadas contidas na cláusula primeira do Convênio ICMS 64, de 10 de setembro de 1993.
Cláusula segunda - A cláusula segunda do Convênio ICMS 64, de 10 de setembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - A transação somente será realizada com o contribuinte que a requeira dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da ratificação nacional deste Convênio, e comprove a inexistência, ou se for o caso, a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário."
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