CONVÊNIO ICMS 14, DE 28-03-23 - DOU 31-03-23
Autoriza o Estado do Acre a conceder ampliação do prazo de pagamento do ICMS nas condições que especifica..
Publicado no DOU de 03-04-23, pelo Despacho 13/23.
Ratificação Nacional no DOU de 06-04-23, pelo Ato Declaratório 10/23.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28-03-23 - DOU 31-03-23, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Acre fica autorizado a conceder ampliação do prazo de pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido, inclusive dos parcelamentos normais ou especiais, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de Assis Brasil, Brasileia, Epitaciolândia, Rio Branco, Sena Madureira e Xapuri, áreas em que foram declaradas a situação de emergência, sem quaisquer acréscimos, em razão do atingimento da cota de transbordamento dos rios deste estado.
Parágrafo único - O benefício poderá ser estendido aos municípios que vierem a ser declarados áreas em situação de emergência afetadas por inundações ou enxurradas em torno das bacias hidrográficas dos Rios Acre, Purus, Envira e Juruá.
Cláusula segunda - O crédito tributário com vencimento no mês de:
I - março de 2023, deverá ser recolhido em agosto de 2023;
II - abril de 2023, deverá ser recolhido em setembro de 2023;
III - maio de 2023, deverá ser recolhido em outubro de 2023;
IV - junho de 2023, deverá ser recolhido em novembro de 2023;
V - julho de 2023, deverá ser recolhido em dezembro de 2023;
VI - agosto de 2023, deverá ser recolhido em janeiro de 2024.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União