CONVÊNIO ICMS 14, DE 24-02-22 – DOU 25-02-22,
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 05/22, de 14-03-22 – DOU 15-03-22
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.
Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/21 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o “caput” da cláusula primeira:
“Cláusula primeira - Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM – e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.”;
II – o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
“I – devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, e até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco;”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.