CONVÊNIO ICMS 14, DE 27-02-18 - DOU 28-02-18

Altera o Convênio ICMS 10/18, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder remissão parcial de ICMS nas transferências interestaduais com produtos derivados de petróleo, não alcançados pela imunidade disposta na alínea "b", inciso X, § 2º, do art. 155 da Constituição Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 298ª reunião extraordinária, realizada em Brasília/DF, no dia 27 de fevereiro de 2018, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS 10/18, de 20 de fevereiro de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo único - O prazo previsto no inciso II, da cláusula primeira, do Convênio ICMS 166/2017, de 23 novembro de 2017, que alterou o Convênio ICMS 11/2009, de 03 de abril de 2009, será aplicável até 30 de março de 2018, para o contribuinte qualificado no caput desta cláusula.”.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.