CONVÊNIO ICMS 141, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17
Autoriza o Estado do Maranhão a realizar Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, na forma que indica.
NÃO RATIFICADO, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Maranhão autorizado a realizar Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais com redução de multas e juros previstos na legislação tributária para contribuintes em débito com o ICM e o ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste Convênio.
Cláusula segunda - O Programa de Parcelamento alcança os fatos geradores que tenham ocorrido até 30 de junho de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, podendo abranger, inclusive, aqueles ajuizados.
§ 1º - Os débitos fiscais existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.
Cláusula terceira - A adesão ao Programa deverá ser efetivada até 90 (noventa) dias da data da publicação da ratificação nacional desde convênio, condicionada ao pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Cláusula quarta - Os débitos do ICM e do ICMS consolidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, exceto aqueles decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, serão reduzidos, em multa e juros, nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento), para pagamento em parcela única;
II - 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
III - 50% (cinquenta por cento), para pagamento acima de 60 (sessenta) e até 120 (cento e vinte) parcelas, aplicável este percentual de redução a partir da primeira parcela.
Cláusula quinta - Os débitos fiscais decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias terão redução de seu valor original em 95% (noventa e cinco por cento), inclusive saldos de parcelamento, desde que pagos em parcela única até 90 (noventa) dias da data da publicação da ratificação nacional deste convênio.
Cláusula sexta - Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento dos débitos exclusivamente em moeda corrente.
Cláusula sétima - Os honorários advocatícios, quando cabíveis, serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas, corrigidas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito.
Cláusula oitava - A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos pelo contribuinte, ficando condicionada à desistência de eventuais embargos à execução fiscal e demais ações, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os respectivos autos judiciais, bem como a desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Cláusula nona - Implica a revogação do parcelamento, com a perda de todos os benefícios do Programa:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas mensais, consecutivas ou não.
Cláusula décima - O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas do imposto e seus acréscimos.
Cláusula décima primeira - Para a operacionalização do Programa aplicam-se, no que couberem, as demais disposições vigentes na legislação tributária do Estado do Maranhão.
Parágrafo único - Ato do Poder Executivo poderá dispor sobre normas complementares necessárias à implementação das disposições contidas convênio.
Cláusula décima segunda - A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio.
Cláusula décima terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.