CONVÊNIO ICMS 141/08, de 05-12-08 - DOU 09-12-08
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a prorrogar parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 17, de 29/12/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder prorrogação de prazo aos parcelamentos concedidos com base no Convênio ICMS 145/03, de 12 de dezembro de 2003, em até mais 60 (sessenta) meses, desde que:
I - o parcelamento esteja ativo;
II - o requerimento seja feito na forma regulamentada na legislação estadual;
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (meio por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da prorrogação do parcelamento e a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Cláusula segunda - Para efeito deste convênio, a prorrogação dar-se-á pela protocolização do requerimento e pela continuidade do pagamento das parcelas.
Parágrafo único. Ao fim dos pagamentos ajustados na prorrogação, o saldo da consolidação dos débitos, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula terceira - Nos casos de parcelamentos pertencentes a cooperativas sem faturamento informado, serão mantidos os valores de parcela atualmente observados.
Parágrafo único O valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado segundo os critérios adotados pelo ente concedente.
Cláusula quarta - Após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Secretaria da Fazenda, uma única vez, desde que o contribuinte:
I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
II - cumpra as demais exigências estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista nesta cláusula, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
Cláusula quinta - Ficam mantidas as demais condições previstas no Convênio ICMS 145/03, no que não conflitarem com o presente.
Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.