Autoriza os Estados que menciona a cancelar créditos tributários da instituição educacional e assistencial que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraíba e Rio Grande do Sul autorizados a cancelar os créditos tributários, constituídos ou não, de responsabilidade da Fundação de Assistência a Menores Aprendizes - FAMA, relativos às operações ocorridas até a data do início da vigência deste Convênio e correspondentes às saídas de mercadorias, de produção própria, promovidas por aquela Entidade.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.