CONVÊNIO ICMS 14/09, de 03-04-09 - DOU 08-04-09
Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido nas importações efetuadas pelo Ministério da Justiça sob o amparo do PRONASCI e isenta essas operações.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 03, de 27/04/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 133ª reunião ordinária, realizada no dia 3 de abril e 2009, em Teresina, PI, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até o dia 2 de abril de 2009, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em
decorrência de importações do exterior, efetuadas pelo Ministério da Justiça, de armas não letais adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de Segurança Pública
com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007.
Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal, a partir do dia 3 de abril de 2009, as importações do exterior, efetuadas pelo Ministério
da Justiça, de bens destinados às ações de segurança públicas, desde que não possuam similar produzido no país, adquiridos sob o amparo do Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, de que trata a Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, com recursos específicos de dotações consignadas
no orçamento do Ministério da Justiça.
Parágrafo único A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente.
Cláusula terceira - O transporte interestadual e intermunicipal dos bens indicados nas cláusulas primeira e segunda poderá ser acobertado exclusivamente com
o Termo de Baixa – Tipo Doação, expedido pelo Serviço de Patrimônio da Coordenação-Geral de Logística da Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Justiça.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.