CONVÊNIO ICMS 140, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20
Altera o Convênio ICMS 155/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/20, DE DE 22-12-20 – DOU 23-12-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica alterado o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com as seguinte redação:
"§ 1º - A adesão a que se refere o caput desta cláusula deve ser feita até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que não ultrapasse a data de 31 de março de 2021.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.