CONVÊNIO ICMS 140/08, de 05-12-08 - DOU 09-12-08
Autoriza o Distrito Federal a remitir o ICMS devido na importação de medicamentos destinados ao tratamento da AIDS e de outras enfermidades,
efetuada pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, e isenta essas operações.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 17, de 29/12/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Distrito Federal autorizado a remitir o ICMS devido até 4 de dezembro de 2008, lançado, inscrito ou não em dívida ativa, em decorrência da importação do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial.
Cláusula segunda - Ficam isentas do ICMS devido ao Distrito Federal as importações do exterior de fármacos e medicamentos destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS – e de outras enfermidades, efetuadas pelo Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão judicial, a partir de 5 de dezembro de 2008.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.