AFISCOM

Convênio ICMS 139, de 09-12-93

(DOU de 17-12-93)

Ratificação Nacional: DOU de 04.01.94.
Revogado pelo Conv. ICMS 128/94.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de l993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, para uma carga tributária mínima de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata a cláusula anterior.
Parágrafo único A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1994.
Brasília, DF, 9 de dezembro de 1993.