Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de gado.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas de gado destinado a cria ou recria entre produtores agropecuários, nas condições que estabelecer a legislação estadual.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio fica autorizada a dispensa da anulação do crédito determinada pelo inciso I do artigo 32 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.