Autoriza os Estados do Pará e Maranhão a conceder tratamento tributário especial nas saídas de minério de manganês.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 77ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 04 de abril de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Pará e Maranhão autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de minério de manganês, quando destinado ao exterior, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 6% (seis por cento), aplicado sobre o preço "FOB" do produto exportado.
Cláusula segunda - A autorização concedida na cláusula anterior aplica-se também às saidas de minério de manganês vendido no pais, com destino à exportação.
Parágrafo único - Para se apurar o valor do imposto a pagar na hipótese prevista nesta a cláusula, o pencentual de 6% (seis por cento) será aplicado sobre o valor da operação.
Cláusula terceira - Fica supenso o pagamento do lCMS com minério de manganês, nas seguintes operações:
I - saídas com destino aos portos de embarque localizados naquelas unidades federadas para posterior exportação;
II - saídas em operações internas com destino à comercialização ou industrialização.
§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às hipóteses previstas nas cláusulas primeira e segunda e às saídas interestaduais não destinadas a posterior exportação.
§ 2º - Na hipótese de mudança de destinação do minério de manganês, o ICMS suspenso na forma do inciso I será pago pelo estabelecimento remetente, quando da saída do porto, inclusive sobre o serviço de transporte.
Cláusula quarta - Fica atribuída às empresas mineradoras a responsabilidade pelo recolhimento do lCMS devido sobre o transporte dos produtos mencionados nas cláusulas primeira e segunda, não sendo exigido o recolhimento do tributo relativo ao transporte nas operações destinadas aos portos ou ao exterior.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não se aplica à prestação de serviços de transporte marítimo, nas vendas com cláusula "FOB", de minério de manganês, cujo ICMS devido pela prestação será pago pelo transportador.
Cláusula quinta - O sistema previsto neste Convênio será integralmente praticado como opção do contribuinte, cabendo exclusivamente ao Estado extrator o lCMS devido sobre e o minério de
manganês.
Parágrafo único - A aplicação do presente Convênio implica em estorno de quaisquer créditos fiscais previstos na legislação.
Cláusula sexta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Rejeitado - DOU 27-04-95