CONVÊNIO ICMS 139, DE 03-09-21 - DOU 08-09-21

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder crédito presumido do ICMS equivalente ao montante dispendido na aquisição de selos fiscais para controle e procedência do envase e da circulação no Estado de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis, nas condições que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 23/21, DE 23-09-21 - DOU 24-09-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 336ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 03 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado de Minas Gerais fica autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – no montante correspondente ao preço pago pela aquisição de selos fiscais de controle e procedência, efetivamente utilizados em cada período de apuração, conforme previsto neste convênio.

Parágrafo único - Os selos fiscais, de que trata o “caput” e nos termos da Lei Estadual nº 23.536, de 08 de janeiro de 2020, serão utilizados pelos estabelecimentos envazadores ou comercializadores de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais, acondicionadas em embalagens retornáveis ou descartáveis que estejam em circulação no Estado, ainda que provenientes de outra unidade da Federação, conforme as seguintes especificações:
I - Selo Fiscal de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4l (quatro litros);
II - Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da Água, para embalagens com capacidade inferior a 4l (quatro litros).

Cláusula segunda - O Poder Executivo credenciará os estabelecimentos responsáveis pela fabricação dos selos fiscais, conforme requisitos estabelecidos na legislação interna, que determinará também as hipóteses de suspensão e revogação do credenciamento.

Cláusula terceira - Visando atender às disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, em especial quanto ao seu artigo 14, o Estado de Minas Gerais fica autorizado a exigir compromisso de manutenção de arrecadação do ICMS em relação aos estabelecimentos envazadores e comercializadores como contrapartida à concessão do benefício fiscal previsto neste convênio, conforme disposto em regulamento.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.