CONVÊNIO ICMS 139, DE 09-12-20 - DOU 11-12-20
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a extinguir, por remissão, os créditos tributários do ICMS devidos pela falta de estorno do crédito presumido de produtos hortifrutícolas.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 24/20, DE 28-12-20 - DOU 29-12-20
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a extinguir, por remissão, os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -devidos pela falta de estorno do crédito presumido relativo às aquisições, promovidas até a data da entrada em vigor deste convênio, de produtos hortifrutícolas, decorrentes de operações interestaduais de que trata o art. 8º do Subanexo XIII, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto estadual nº 14.643, de 29 de dezembro de 2016.
Parágrafo único - O disposto nesta cláusula não dispensa o pagamento do crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por falta de estorno do crédito do imposto, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido até a data da entrada em vigor deste convênio, nem autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.