CONVÊNIO ICMS 139, DE 29-09-17 - DOU 05-10-17

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS a cooperativas.

NÃO RATIFICADO, pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 22/17, DE 25-10-17 - DOU 26-10-17

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, para cooperativas, em até 120 (cento e vinte) meses, dos créditos tributários relacionados com o ICM e ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições estabelecidas neste convênio.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda - A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º - Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.

§ 2º - Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016.

§ 3º - O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 4º - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 27 de outubro de 2017.

Cláusula terceira - Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento;
III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quarta - A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso.

Cláusula quinta - Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula sexta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.