CONVÊNIO ICMS 139, DE 17-12-12 – DOU 20-12-12
Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica acrescido o § 4º à cláusula nona do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 4º - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer, nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, como base de cálculo a prevista na cláusula oitava, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF).
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.