Convênio ICMS 138, de 17-12-92

Exclui produto relacionado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 92, de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeira.

Ratificação nacional: DOU de 05.01.93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluído da relação constante da Cláusula primeira - do Convênio ICMS 92, de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, micro ajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.