AFISCOM

Convênio ICMS 13

(DOU 30.03.89)

Ratificação nacional: DOU de 19.04.89.

Dá nova redação ao § 2° da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89, de 27.02.89.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 54ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de março de 1989, tendo em vista o disposto no § 3° do art. 3° do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8° do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2° da Cláusula primeira do Convênio ICM 07/89:
"§ 2° - Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 1989.